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Informação ao Investidor

A entrada em vigor da Diretiva n.º 2014/65/UE, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (“DMIF II”) e de regulamentação conexa em janeiro de 2018, abrange todas as pessoas e entidades que atuam nos mercados financeiros e tem como objetivo reforçar a proteção do investidor e aumentar a transparência e qualidade do funcionamento do mercado financeiro e serviços prestados.

Esta regulamentação determina o reforço dos deveres dos intermediários financeiros, bem como alterações nas regras de comercialização de instrumentos financeiros, nomeadamente:

  • Exigências adicionais de recolha de informação dos clientes e respetiva avaliação para efeitos de adequação dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento ao perfil de investimento do cliente;
  • Novas regras de criação, distribuição e monitorização de instrumentos financeiros, onde se integra, entre outros, o dever de definição de um mercado-alvo para os instrumentos financeiros que o intermediário financeiro produza ou distribua;
  • Novas exigências relativas à gravação e registo das comunicações dos intermediários financeiros com Clientes;
  • Novos requisitos de prestação do serviço de consultoria para investimento e gestão de carteiras;
  • Reforço das regras aplicáveis à prevenção de conflitos de interesse e da salvaguarda de bens dos clientes.
Nesta medida, o NOVO BANCO S.A., Sucursal do Luxemburgo (doravante a “Sucursal”) divulga os seguintes aspetos relevantes desta regulamentação:

GRAVAÇÃO E REGISTO DE COMUNICAÇÕES
A Sucursal encontra-se obrigada a manter gravações e registos de todas as comunicações mantidas com os Clientes e potenciais Clientes, no que respeita a todos os serviços, atividades e operações por si efetuados.

As comunicações entre as partes podem ter origem em diversos suportes - designadamente e-mail, telefone ou reuniões presenciais - destinando-se a gravação e o registo das mesmas a assegurar a existência de elementos comprovativos dos serviços prestados e das transações executadas pela Sucursal.

CLASSIFICAÇÃO DE CLIENTES
A Sucursal classifica os seus clientes para efeitos de transações em instrumentos financeiros numa de três categorias: não profissional, profissional e contraparte elegível.

Estas classificações têm implicações no nível de proteção dada ao investidor. O grau de proteção é tanto maior quanto menor se estima que sejam os conhecimentos e experiência do cliente relativamente aos mercados e instrumentos financeiros.




Não Profissional É a categoria que se destina à maioria dos clientes particulares e empresas, sendo a que oferece um maior nível de proteção ao investidor.

A maior proteção oferecida a um cliente não profissional consubstancia-se em:

  • Maior nível de detalhe de informação que lhe será disponibilizada pelo banco sobre os produtos e serviços, nas comunicações comerciais e promoção financeira;
  • Na forma como a prestação dos serviços financeiros é efetuada, sendo aplicáveis obrigações específicas de execução nas melhores condições;
  • Necessidade de o banco avaliar a compatibilidade do produto ou serviço com o perfil do investidor, (designadamente quanto aos seus conhecimentos, experiência e, eventualmente, outras características), nos produtos em que tal seja aplicável.
Profissional São, por natureza, pessoas coletivas de maior dimensão.
Podem ainda ser profissionais clientes que o solicitem, desde que comprovem o cumprimento de dois dos três critérios definidos na lei, que resumidamente são: ter efetuado operações com um volume significativo no mercado, com uma frequência média de dez operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres; dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda € 500.000; prestar ou ter prestado funções no setor financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.

A categoria de profissional oferece um nível de proteção intermédio, sem prejuízo dos deveres de informação e de avaliação de adequação, nos produtos em que tal seja aplicável.
Contraparte elegível É a classificação atribuída tipicamente a bancos, restantes instituições financeiras e governos de âmbito nacional e corresponde à categoria que oferece um menor nível de proteção.

AVALIAÇÃO DE ADEQUAÇÃO
Com vista a assegurar a adequação dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento prestados pela Sucursal ao perfil de investimento do Cliente, a Sucursal solicitará aos Clientes e potenciais Clientes, o preenchimento de novos questionários de perfil individual, de modo a permitir conhecer, de forma mais completa e pormenorizada, entre outros aspetos, a sua experiência e conhecimento em matéria de investimento, a sua situação financeira, os seus objetivos de investimento (incluindo capacidade para suportar perdas) e a sua tolerância ao risco, de modo a poder, dessa forma, avaliar se um determinado produto ou serviço de investimento lhe é apropriado.

Nos termos do art.º 314.º-D do Código de Valores Mobiliários, na prestação exclusiva dos serviços de receção ou execução de ordens do cliente que acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não é obrigatória a apreciação do caráter adequado da operação, desde que:

  • O objeto da operação seja:
    • Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não sejam harmonizados e ações que incorporam derivados;
    • Obrigações ou outras formas de divida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
    • Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
    • Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010;
    • Outros instrumentos financeiros não complexos;
  • O serviço seja prestado por iniciativa do cliente;
  • O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a essa avaliação;
  • O intermediário financeiro cumpra os deveres relativos a conflitos de interesses previstos no presente Código; e
  • O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO
A Sucursal passará a fornecer, atempadamente, aos seus Clientes que sejam investidores não profissionais, em momento prévio à conclusão de qualquer transação sobre pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos e investimento com base em seguros ("PRIIPs"), um Documento de Informação Fundamental ("DIF") relativo aos mesmos.

O DIF destina-se a permitir ao investidor conhecer cabalmente as características do produto, que se propõe contratar, em momento prévio à contratação, devendo, assim, incluir informações essenciais relativas ao instrumento (natureza, características, eventual possibilidade de perda de capital, custos envolvidos, perfil de risco do produto e demais informações de desempenho relevantes). A Sucursal fornecerá o DIF em suporte papel ou noutro suporte duradouro, ou caso o investidor assim o selecionar e para os produtos e serviços em que tal seja aplicável, através de acesso ao mesmo por via do site do NOVO BANCO.

A DMIF II determina ainda um reforço da informação pré-contratual, contratual e pós-contratual a fornecer aos clientes sobre as características dos produtos e serviços, não constantes do DIF, nomeadamente referente a custos e encargos.

PREÇÁRIO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
Na contratação de serviços de investimento em valores mobiliários, os investidores não qualificados devem analisar atentamente o preçário para calcular os encargos totais previsíveis do investimento a realizar, incluindo os que decorrem da detenção de valores mobiliários em carteira, e compará-los com os eventuais rendimentos esperados.

Poderá consultar o Preçário de Intermediação Financeira da Sucursal, aqui.

POLÍTICA DE EXECUÇÃO DE ORDENS
Poderá consultar o texto integral da Política de Execução de Ordens, aqui.

RELATÓRIO DE MELHOR EXECUÇÃO
O NOVO BANCO implementou um conjunto de mecanismos para avaliar a eficácia da sua Política de Execução de Ordens. No âmbito dos requisitos definidos na Diretiva 2014/65/UE (DMIF II), e detalhados no Regulamento Delegado 2017/576, o NB passou a publicar um relatório anual sobre com a avaliação das plataformas de negociação utilizadas na negociação dos instrumentos financeiros.

Poderá aceder ao Relatório de Melhor Execução, aqui.

POLÍTICA DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
Poderá consultar o texto integral da Política de Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesses no âmbito das Atividades de Intermediação Financeira, aqui.

SALVAGUARDA DOS ATIVOS DOS CLIENTES

Introdução O Código dos Valores Mobiliários (CVM) prevê nos artigos 306.º a 306.º-D que o intermediário financeiro deverá adotar procedimentos e implementar medidas que permitam em todos os atos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de operações, assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos clientes, para que a abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento do intermediário financeiro não tenha efeitos sobre os atos praticados pelo intermediário financeiro por conta dos seus clientes.

O intermediário financeiro não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor de instrumentos financeiros dos seus clientes ou exercer os direitos a eles inerentes, salvo acordo dos titulares. De igual modo, as empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes.
Deveres do Intermediário Financeiro no âmbito da Salvaguarda de Ativos Com o objetivo de efetuar a correta salvaguarda dos ativos dos clientes, isto é a sua guarda (ou, no caso de ativos escriturais, a manutenção dos respetivos registos) o intermediário financeiro deve:
  • Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em qualquer momento e de modo imediato, distinguir os bens pertencentes ao património de um cliente dos pertencentes ao património de qualquer outro cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu próprio património;
  • Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes;
  • Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma periodicidade mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas de clientes e as contas abertas junto de terceiros, para depósito ou registo de bens desses clientes;
  • Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes, depositados ou registados junto de um terceiro, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao intermediário financeiro, através de contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de clientes, ou através de medidas equivalentes que garantam o mesmo nível de proteção;
  • Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em contas identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário financeiro, e;
  • Adotar disposições organizativas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos ativos dos clientes ou de direitos relativos a esses ativos, como consequência de utilização abusiva dos ativos, de fraude, de má gestão, de manutenção de registos inadequada ou de negligência.
Quando o registo ou depósito dos instrumentos financeiros de clientes for efetuado numa ou mais contas abertas junto de um terceiro, o intermediário financeiro deve observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na seleção, na nomeação e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado e ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado, relativos à detenção, ao registo e ao depósito de instrumentos financeiros por esses terceiros, suscetíveis de afetar negativamente os direitos dos clientes.
Salvaguarda de Ativos no NOVOBANCO, S.A. O NOVO BANCO, S.A. considera que cumpre os requisitos legalmente definidos e que definiu os procedimentos e implementou as medidas necessárias para garantir uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos seus clientes.

O NOVO BANCO, S.A. é auditado por uma entidade externa, com uma periodicidade anual, sobre os procedimentos e medidas por si adotados, no âmbito das disposições relativas à salvaguarda de ativos, sendo emitido um relatório de conformidade, que é enviado à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

O NOVO BANCO, S.A. é membro:
  • Do Sistema de Indemnização aos Investidores, que assegura a proteção dos investidores em caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros autorizados a atuar em Portugal.
  • Do Fundo de Garantia de Depósitos, que garante o reembolso dos depósitos constituídos junto do NOVO BANCO, S.A.
Sistema de Indemnização aos Investidores O Sistema de Indemnização aos Investidores foi criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho. O Sistema de Indemnização aos Investidores, tem por objetivo a proteção dos pequenos investidores (Investidores Não Qualificados), no caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros participantes para reembolsar ou restituir o dinheiro ou os instrumentos financeiros que lhes pertençam, garantindo a cobertura dos montantes devidos aos investidores relativos a instrumentos financeiros e o dinheiro destinado expressamente à sua compra.

O Sistema de Indemnização aos Investidores garante o reembolso até ao limite de € 25.000 por cada investidor.

Para mais informações poderá contactar o Banco pelos canais habituais ou consultar o sítio da CMVM.
Fundo de Garantia de Depósitos O Fundo foi instituído pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). Nos termos do disposto no artigo 157.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), os depósitos constituídos no NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos.

O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100 000.

O Fundo disponibiliza, em www.fgd.pt, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito de cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.

CRITÉRIOS DE VALORIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DEPOSITADOS NO NOVO BANCO, S.A.

Apresentam-se os critérios de valorização de valores mobiliários depositados por clientes no NOVO BANCO, S.A.

A definição destes critérios tem como principais objetivos:

  • Disponibilizar ao cliente, designadamente no extrato, informação sobre o valor atribuído aos valores mobiliários, com vista ao cumprimento, por parte do Banco, de um dever legal de informação sobre tal património;
  • Dispor de um referencial para cálculo das comissões devidas sempre que estas sejam apuradas tendo por base a carteira de valores mobiliários.
No quadro seguinte apresentam-se os critérios adotados:
  • UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
    Valor patrimonial publicado pelas entidades responsáveis pela gestão dos fundos, transfers agents ou outras agências de informação especializadas.(1)
  • VALORES MOBILIÁRIOS ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADOS REGULAMENTADOS
    Sempre que possível, preços/cotações praticados nos mercados regulamentados em que os valores se encontrem admitidos (por consulta a agências de informação especializadas).
  • OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS NÃO ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADOS REGULAMENTADOS OU CUJA COTAÇÃO NÃO FOI POSSÍVEL OBTER PELO PROCESSO DESCRITO NO PONTO ANTERIOR
    Cotações difundidas pelos serviços de valorização de agências de informação especializadas (que traduzem, entre outros, compósitos de observação direta de mercado, ofertas de compra ou venda e algoritmos de aproximação com base em referências).
  • VALORES MOBILIÁRIOS PARA OS QUAIS NÃO SEJA POSSÍVEL OBTER VALORIZAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS ANTERIORES
    Valores mobiliários emitidos pelo GNB e sempre que possível, cotação resultante da aplicação de modelos teóricos que o Banco considere mais adequados atendendo às características do ativo;
    Para os não compreendidos na alínea anterior, Valor Nominal;(2)
    Para os não compreendidos nas alíneas anteriores, indicação de "valor não disponível", "zero" ou equivalente.
(1)No caso particular dos fundos de investimento em liquidação, é apresentado o último valor patrimonial publicado pelas entidades responsáveis pela gestão dos fundos, transfers agents ou outras entidades/agências internacionais especializadas a que o NOVO BANCO, S.A. teve acesso. Este valor pode não corresponder ao valor suscetível de ser obtido aquando da liquidação do fundo, que poderá ser inferior à valorização apresentada. Para informação sobre eventuais correções ao valor das unidades de participação, deverá ser consultado o site da CMVM/ Sistema de Difusão de Informação.

(2) Esta valorização não tem quaisquer impactos sobre o valor suscetível de ser obtido através da alienação destes valores mobiliários - este poderá ser inferior à valorização apresentada.

Ao quadro anterior aplicam-se as seguintes exceções:
  • Valores mobiliários que correspondam a Produtos Estruturados emitidos pelo NOVO BANCO, S.A. ou Haitong Bank, S.A. são valorizados às cotações disponibilizadas diariamente pelo emitente;
  • Valores mobiliários com códigos internos iniciados pelo prefixo "SCBES" são valorizados ao preço de compra;
  • Valores mobiliários com códigos internos iniciados pelo prefixo "ZZZZZ" são valorizados ao valor nominal ou, na sua falta, indicação de valor não disponível.
Os valores indicados refletem a valorização determinada na data relevante, exceto quando tal não seja possível de determinar, caso em que será utilizada a valorização difundida no dia útil imediatamente anterior.

Caso não exista uma cotação com antiguidade inferior a 3 meses, os valores mobiliários serão valorizados ao seu valor nominal ou, na sua falta, será apresentada a indicação de "valor não disponível".

No caso particular das unidades de participação de fundos de investimento, será sempre apresentado o último valor patrimonial publicado pelas entidades responsáveis pela gestão dos fundos, transfers agents ou outras entidades/agências internacionais especializadas a que o NOVO BANCO, S.A. teve acesso. Para informação sobre eventuais correções ao valor das unidades de participação, deverá ser consultado o site da CMVM/ Sistema de Difusão de Informação.

O NOVO BANCO, S.A. não garante que os valores apresentados, relativamente à valorização dos valores mobiliários, correspondam aos valores suscetíveis de ser obtidos através da alienação dos mesmos.

A informação facultada não constitui nenhuma recomendação de investimento/ desinvestimento em tais valores mobiliários, nem tão pouco uma proposta ou compromisso de compra/ venda, não podendo o NOVO BANCO, S.A. ser responsabilizado por danos ou perdas decorrentes da utilização da mesma.

 
 
 
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